- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, com termo inicial na data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo reafirmada a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (II) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação; (III) saber se é cabível o prequestionamento ficto para análise de dispositivos legais não expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição é a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.900.499/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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