- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados. 2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil. 3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.609.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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