- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. Do primeiro caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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