- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil), quando houver anuência das partes e existirem mecanismos confiáveis de autenticação e de preservação da integridade, assegurando a validade e a força executiva do título extrajudicial.2. Cumpre destacar que a Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir, de forma expressa, qualquer espécie de assinatura eletrônica na formação de títulos executivos extrajudiciais, desde que garantida a integridade pelo prestador do serviço. Nesse contexto, a exigência restrita de certificação pela ICP-Brasil revela-se formalismo exacerbado, incompatível com o atual regime jurídico.3. No caso concreto, o acórdão estadual reconheceu que havia prévio ajuste entre as partes para celebração de contratos por meio de senha/token, não se verificando elementos que infirmem a autenticidade das assinaturas digitais, razão pela qual reputou válido o título executivo extrajudicial e determinou o prosseguimento da execução sob o rito executivo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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