JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. ABRANGÊNCIA. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS OU ICMS ESCRITURAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, responsável por conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto contra o acórdão que consignou que o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais não integra a base de cálculo da contribuição para PIS nem da COFINS, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. II - Embora a questão controvertida tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, os recursos selecionados como possíveis representativos da controvérsia não foram admitidos pelo relator, diante da ausência de pressupostos recursais e do descumprimento dos requisitos regimentais (REsp. n. 1.822.251/PR, REsp. n. 1.822.253/SC, REsp. n. 1.822.254/SC e REsp. n. 1.822.256/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2019). Sendo assim, ficou prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. III - As razões do agravo interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para a solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, responsável por amparar o desprovimento do recurso especial em relação à suposta violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como quanto à ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso especial, responsável pela incidência, por analogia, dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 182/STJ), o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é viável. Assenta o enunciado da Súmula n. 182/STJ que in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.559.043/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.751.816/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. IV - O Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe foi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu entendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), de acordo com a qual in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.541.814/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020; AgInt no REsp n. 1.830.350/RN, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; e AgInt no AREsp n. 1.620.516/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 14/5/2020. V - Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.446/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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