JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. ABRANGÊNCIA. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS OU ICMS ESCRITURAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. DESNECESSÁRIO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, responsável por conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto contra o acórdão que consignou que o valor relativo ao ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para PIS nem da COFINS, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora agravante, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório não denota a deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação do art. 1.022 tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019. III - As razões do agravo interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso especial, responsável pela incidência, por analogia, dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, bem como quanto à dissociação entre as razões do recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido, responsável pela incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 182/STJ), o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é viável. Assenta o enunciado da Súmula n. 182/STJ que in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.559.043/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.751.816/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. IV - O Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe foi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu entendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), de acordo com a qual in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." A solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.541.814/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.830.350/RN, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. V - Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.521.832/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 16/6/2020. VI - A aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a suspensão do trâmite processual até o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.603.354/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019; e AgInt no AREsp n. 1.620.516/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 14/5/2020. VII - Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.624.924/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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