JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e os consectários legais da obrigação principal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa. 8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.227.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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