JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal, mantendo apenas a correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação da multa decendial e sobre a incidência de juros e correção monetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a limitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts. 412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria preclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos termos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa julgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa decendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar essa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois o art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão de afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do segurador (art. 781 do CC), da aplicação do art. 47 do CDC ou da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas produzidas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de preclusão não prospera, porque a jurisprudência do STJ reconhece que a limitação da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Rever o momento em que a seguradora apresentou a tese e as circunstâncias processuais demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.673.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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