- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto. 2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo. 3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora. (AREsp n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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