- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados. 6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil. 8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.562.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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