- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ART. 938 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme disposto no § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é admitida quando há necessidade de produção de prova. 3. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de que há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial . (AREsp n. 2.999.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.