- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). 8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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