JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorário s no que toca à declaração. 5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (REsp n. 2.215.842/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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