JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

CURATELA. RECURSO ESPECIAL. CURATELA DO FILHO EXERCIDA POR PAIS IDOSOS. FILHO EM HOME CARE. PARCOS RECURSOS ATINGIDOS PELOS GASTOS PARA REALIZAR ANUALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO DEVER. 1. É possível dispensar o dever de prestar contas anualmente, haja vista receber o interditado benefício previdenciário e seus curadores terem parcos recursos e ajudarem no sustento das netas. 2. Oneração desnecessária. D oença incurável. Renda limitada do curatelado. Não há riscos ao interditado ou indícios de irregularidade ou má-fé da administração dos valores pelos curadores. Curadores exercem a curatela de forma gratuita e compartilhada, em benefício do filho. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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