- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA CONSTRUTORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA NATUREZA COLETIVA DAS ÁREAS E PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF E SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nemimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para aresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa dapretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsiaposta. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foiformulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões outeses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmulanº 284/STF. 3. A controvérsia dos autos resume-se em definir a validade de cláusula de convenção condominial que outorga à construtora, de forma perpétua, o direito de exploração econômica exclusiva de áreas comuns do edifício. 4. O Tribunal de origem, após a análise das provas e da convenção, concluiu que as áreas em questão (paredes, muros, garagens e telhado) possuem natureza coletiva e que a sua privatização em favor de um único condômino, em detrimento dos demais, contraria a lei, sendo a cláusula nula. 5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir que as áreas seriam passíveis de uso exclusivo por não serem essenciais ao uso comum, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.541.756/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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