- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO. ISENÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BENESSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel, no que concluiu que a título judicial restabeleceu os termos da anterior assembleia, a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de que houve violação à coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, cujos requisitos não foram comprovados pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.124/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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