JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação da recorrente de que a cessão de direitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo, consistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o pagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do loteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da doação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia notificação judicial. 2. Tribunal de origem que reconheceu não se tratar de encargo, mas de obrigação propter rem, afastando a cláusula resolutiva automática por abusividade, nos termos do art. 51 do CDC. Acentuou, ainda, que mesmo admitida a natureza de encargo, a sua inexecução exigiria prévia ação revogatória, com contraditório e ampla defesa assegurados ao donatário. 3. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a constituição em mora do donatário e o ajuizamento de ação própria para a revogação da doação, não se admitindo resolução unilateral por ato exclusivo do doador (REsp 1.622.377/MG e REsp 1.565.239/MG). 4. Acórdão recorrido amparado em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados em sua integralidade, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados apresentados e a hipótese dos autos. 6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.615.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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