- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual discutia a validade da revogação extrajudicial de contrato de doação por suposta inexecução de encargo. 2. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação de pagar as taxas de conservação do loteamento não constituía encargo da doação, mas contraprestação de natureza contratual. Alterar essa conclusão demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, vedados em sede de recurso especial. 3. A agravante alegou que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e sustentou violação dos artigos 397, 555 e 562 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação extrajudicial de contrato de doação por suposta inexecução de encargo pode ser analisada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise de descumprimento contratual e a qualificação jurídica das obrigações pactuadas esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em sede de recurso especial. 6. A obrigação de pagar taxas de conservação do loteamento foi considerada pelo Tribunal de origem como contraprestação de natureza contratual, não configurando encargo da doação. Alterar essa conclusão demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre o recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", devido à falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.993/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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