- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INTERESSE PROCESSUAL. USUCAPIÃO COMO MEIO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia interesse recursal quando a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração correta dos valores. 2. É inadmissível invocar usucapião como fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em julgado a ação principal com afastamento do argumento. 3. A singela transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. (AREsp n. 2.618.251/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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