- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE SALDO APURADO APÓS VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULAS 5, 7, 83, 211 E 284 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, a devolução de saldo apurado após a venda de veículo financiado e a configuração de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; (iii) a recorrida deve restituir o saldo apurado com a venda do veículo financiado; (iv) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não caracteriza abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 desta Corte. 6. A restituição do saldo apurado após a venda do veículo financiado foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que deveria ser buscada em ação própria. Nessa medida, a revisão dessa conclusão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. No que toca ao pleito indenizatório, o Tribunal de origem afastou a existência de ato ilícito, ressaltando que a entrega do veículo se deu de forma amigável, sem prova de coação ou ameaça, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.627.761/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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