- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão das cláusulas contratuais e a verificação de eventual abusividade na cobrança demandam interpretação de contrato e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O alegado cerceamento de defesa não se caracteriza quando o julgamento antecipado da lide é suficiente para o deslinde da demanda. 4. Os juros remuneratórios foram fixados em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida com má-fé do credor, hipótese não configurada na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.904/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.