JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas recorrentes, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao desconsiderar o título executivo judicial e aplicar entendimento jurisprudencial posterior em prejuízo da coisa julgada; (ii) a Súmula 43/STJ é inaplicável ao caso, em razão da coisa julgada; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes; (iv) o acórdão recorrido incorreu em contradição ao estender a modificação do termo inicial da correção monetária, aplicável apenas aos aluguéis, para outros danos materiais. 3.A aplicação da Súmula 43/STJ, que determina a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, não desrespeita o título executivo judicial, mas decorre de sua interpretação em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A referência a "índices legais" no título executivo abrange a aplicação da Súmula 43/STJ, sendo esta uma decorrência lógica e necessária da interpretação do título à luz do ordenamento jurídico. 4.Não há afronta ao princípio da coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, sem inovar ou modificar os termos do título executivo judicial. A questão relativa ao termo inicial da correção monetária foi devidamente apreciada no julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de origem manteve os demais termos da sentença, exceto pela redução do valor dos aluguéis. 5.A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 6.A pretensão recursal de rediscutir o termo inicial da correção monetária e a comprovação dos aluguéis demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.638.081/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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