- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes. 4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002. 5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando-se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.365.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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