- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial. 2. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente. 3. O julgamento do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento. 4. Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.659.600/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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