- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO COMO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RESP. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de exigir a correção de vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, enquanto a pretensão indenizatória autônoma se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o pedido principal do condomínio consistia na obrigação de fazer, tratando a indenização por perdas e danos apenas como eventual conversão da obrigação, não havendo pretensão indenizatória autônoma. 4. Alterar tal moldura fática demandaria reexame da causa de pedir e da extensão dos pedidos formulados na inicial, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste afronta ao Informativo 620 do STJ, pois este se aplica às hipóteses de pretensão indenizatória autônoma, situação diversa da reconhecida no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.667.175/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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