JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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