JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de construção em área de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para proteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão do recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia; (iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do CPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito possessório da recorrente sobre a área de servidão administrativa. 3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória a servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação da posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração, conforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial inviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da construção, especialmente diante da controvérsia sobre a localização do imóvel em relação à faixa de servidão. 4. A confissão do recorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão administrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a localização e o impacto da construção, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida não viola os dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº 35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a necessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência do pedido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do esbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de análise técnica, não suprida por laudo unilateral. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.668.037/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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