JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329 do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem consignou que a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão indenizatória foi deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.671.115/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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