- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 329 do CPC e a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando o reconhecimento da impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reconhecer a impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação, verificando a ocorrência ou não de alteração do pedido ou da causa de pedir. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a emenda à petição inicial após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.973.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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