- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.688.128/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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