JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alegação de violação aos arts. 9º, 10, 355, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, em razão do afastamento da alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral requerida, relacionada à prestação alimentícia, não se mostrava indispensável para a comprovação dos fatos alegados, sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação para especificação das provas, apesar do requerimento expresso de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A discussão cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais; (ii) averiguar se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) examinar se a sentença proferida em julgamento antecipado do mérito, sem a expedição de despacho saneador, configura cerceamento de defesa ou nulidade; e (iv) analisar se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem despacho saneador, desde que presentes nos autos elementos suficientes para a solução da lide. Precedentes. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.984.259/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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