JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COPROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo solidariamente sobre todos os coproprietários, que respondem pela integralidade da dívida, assegurado o direito de regresso daquele que a satisfaz integralmente contra os demais (CC, art. 283). 2. Não havendo prazo contratual para o ressarcimento, a mora configura-se a partir da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (CC, art. 397, parágrafo único). 3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na constituição em mora pela interpelação de 2015, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da natureza propter rem das despesas condominiais e da responsabilidade solidária dos coproprietários, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A alteração do marco inicial da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.705.434/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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