- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 1.255 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de parceria agrícola, na qual se discute a responsabilidade dos réus pela apropriação indevida de safra de cana-de-açúcar plantada pelos autores, sob o fundamento de que estes agiram de boa-fé e têm direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) os recorrentes violaram dispositivos legais ao impedir a colheita da safra; (iii) os recorridos tinham posse de boa-fé e direito à indenização; (iv) houve dissídio jurisprudencial em relação à perda da boa-fé do possuidor; e (v) a condenação ao pagamento de indenização configuraria enriquecimento ilícito. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão recorrido enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4.A análise das questões suscitadas pelos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.O acórdão recorrido reconheceu que os autores agiram de boa-fé ao plantar e cultivar a safra de cana-de-açúcar, sendo-lhes assegurado o direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. A apropriação da safra pelos recorrentes, sem qualquer compensação aos autores, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6.A ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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