- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ostenta a condição de terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (ii) a recorrida tinha ciência da condição jurídica dos bens, configurando má-fé; (iii) estão presentes os requisitos para a ação de reintegração de posse; (iv) o acórdão deve ser reformado para julgar procedente a ação ou anulado para novo julgamento. 3. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de esbulho e pela boa-fé da parte recorrida. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 1.212 do Código Civil exige prova de que o terceiro possuidor tinha ciência da irregularidade na transferência dos bens. O Tribunal de origem consignou que a posse da recorrida estava amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios, não havendo prova de má-fé. A reavaliação dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 5. A negativa de vigência ao art. 927 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente o esbulho. A insistência em demonstrar a configuração do esbulho revela tentativa de reexame de provas, o que é inviável nesta instância. 6. A pretensão de reforma ou anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração esbarra na ausência de omissão ou contradição no julgado e na necessidade de revaloração de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.660.451/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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