- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 336 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO AREsp 268.431/RS). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial é cabível, tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A consignação em pagamento somente tem eficácia liberatória quando integral, no tempo, lugar e forma devidos (CC/2002, art. 336). Depósito parcial não afasta a mora do devedor. 4. A Quarta Turma já decidiu que, realizado depósito apenas parcial, subsiste a responsabilidade do devedor quanto à diferença, incidindo sobre ela juros moratórios e correção monetária (AgInt no AREsp 268.431/RS, DJe 22/05/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de integralidade da consignação e da inexistência de vícios imputáveis à construtora demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.754.261/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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