JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação. 2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.538.283/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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