JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por BEMERGUI & MEAZZA LTDA-ME, envolvendo a devolução de caução contratual, a aplicação de multa e a improcedência de pedido reconvencional decorrente da execução de serviços de alvenaria estrutural. 2. O recurso buscou definir se (i) a retenção da caução foi válida diante da previsão contratual e da ausência de notificação prévia; (ii) houve excesso na fixação dos valores devidos; (iii) o pedido reconvencional deveria ter sido acolhido em razão do reconhecimento de falhas nos serviços prestados. 3. A cláusula contratual que permite a retenção de caução por falhas na execução do serviço condiciona a medida à prévia notificação da contratada para sanar os vícios. A ausência dessa providência inviabiliza a retenção e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 4. A insurgência relativa ao suposto excesso na cobrança dos valores retidos foi apresentada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias resultou da análise de documentos juntados aos autos, circunstância insuscetível de revisão na via especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. O pedido reconvencional foi corretamente rejeitado em virtude da ausência de notificação prévia para a correção dos vícios, conforme cláusula contratual expressa, bem como pela existência de termo de quitação que atestou a aceitação dos serviços. A decisão que rejeitou o pleito encontra amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 6. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, foram majorados em 5% em razão da rejeição do recurso especial, observando-se o limite de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados. (AREsp n. 2.766.258/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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