JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884 E 885 DO CC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PLEITEAR DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa ré em ação de cobrança, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discute a condenação ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores reembolsados, bem como a inaplicabilidade de desconto de taxa de administração de 2,5%. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes; (ii) é aplicável o desconto da taxa de administração de 2,5%, conforme previsto no contrato, sem necessidade de reconvenção; (iii) a decisão recorrida violou os arts. 421, 884 e 885 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar mínimo, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. 3.A ausência de omissão no acórdão recorrido é constatada quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando os fundamentos essenciais ao julgamento, sem necessidade de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.A inexistência de acordo entre as partes é reconhecida quando as correspondências eletrônicas trocadas não configuram transação válida, nos termos do art. 840 do CC, e o silêncio não implica anuência, salvo em circunstâncias específicas, conforme o art. 111 do CC. A pretensão de desconto da taxa de administração de 2,5% exige reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, sendo inviável sua análise em sede de contestação. 5.A revisão de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, como a análise da existência de acordo e da necessidade de reconvenção, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, enquanto a deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6.A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da condenação, majorados para 12% em grau recursal, observa os critérios do art. 85, §2º e §11, do CPC, sendo vedado o reexame dessa matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AREsp n. 2.809.254/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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