JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE AO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 203/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que a parte autora postula assegurar a concessão de aposentadoria especial. Relata que requereu em 23/11/2011 o benefício, que foi indevidamente negado. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar 1 ano e 6 meses, decorrentes da conversão da atividade especial para comum, nos termos e limites da fundamentação. II - No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu-se provimento ao agravo retido da parte autora, declarando-se a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à origem, bem como, para declarar prejudicados os demais aspectos recursais e da remessa oficial. Posteriormente, negou-se provimento às apelações e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. III - No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, como violado o art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pleito para que fosse analisada e reconhecida a especialidade do período de 23/8/2007 a 27/10/2011 em razão dos picos de ruído que alcançava a atividade exercida, conforme laudo pericial juntado aos autos. IV - Alega, ainda, que, apesar de "não permanecer a integralidade da jornada exposto ao ruído de 90 dB(A), in casu se faz necessário o reconhecimento da especialidade do período de labor de 23/08/2007 a 27/10/2011". V - Indica divergência jurisprudencial com julgado da 1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina. Alega, por fim, violação do inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que o fator previdenciário é inaplicável ao tempo laborado em condições especiais. Assevera divergência com julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. VI - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno. VII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o reconhecimento da especialidade no período de 23/8/2007 a 27/10/2011 por "picos de ruído", tendo o julgador abordado a questão à fl. 525. VIII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IX - Quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 23/08/2007 a 27/10/2011, o apelo nobre não merece prosperar. O Tribunal de origem, utilizando-se do conjunto probatório constante dos autos, afastou a especialidade no referido período por considerar que o segurado não ficava exposto de forma permanente e habitual ao limite máximo de ruído tolerado, qual seja, 85 dB. Entendeu, naquele julgado, "que o tempo no qual o autor ficava exposto a ruído insalubre (duas horas por dia) não permite que a atividade seja considerada especial no período". X - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XI - Não foi indicado com precisão o dispositivo legal que teria sido violado. Esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Confira-se: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. XII - Quanto à incidência proporcional do fator previdenciário no período laborado em condições especiais, constante do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." XIII - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. XIV - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 203/STJ impede o exame do dissídio, a qual dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.781.083/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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