JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delimitado na decisão agravada, o recurso especial é oriundo de ação previdenciária em que o autor, ora recorrente, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o Tribunal a quo concedido aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo incidir o fator previdenciário. 2. Quanto ao tempo especial, com a presença do agente nocivo ruído, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR. 3. Em relação à incidência do fator previdenciário, mantenho meu ponto de vista no sentido de que o benefício concedido corresponde à aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos foram reunidos após o advento da lei 9.876/1999. O tempo especial foi convertido em tempo comum, para satisfazer o tempo de contribuição. Uma vez convertido o tempo especial em comum, para fins de concessão dessa espécie de benefício, sobre o salário de benefício apurado a Lei previdenciária impõe a incidência do referido fator, declarado constitucional pelo STF, sendo certo que não pode e não deve haver a mescla de regimes, pois vedada pelo ordenamento. Na ausência de previsão legal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, entendo que incide sobre o tempo especial convertido em tempo comum o fator. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.078/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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