- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão automática prevista no art. 921, § 1º, do CPC, relaciona-se às hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis, não sendo aplicável ao caso concreto. 3. Em razão da pandemia do COVID-19, os prazos processuais exclusivamente relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020, sistemática inaplicável aos processo eletrônicos. 4. Não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto, sem cotejo analítico a demonstrar similitude fática e divergência cognoscível. 5. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.781.762/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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