- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Descabível a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis nesta via recursal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.799.712/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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