- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial. 3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.802.496/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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