- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso. 3. Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial. (EDcl no AREsp n. 2.804.838/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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