JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A constatação de grupo econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há necessidade de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta Corte já se encontra consolidado sobre a matéria. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.820.216/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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