- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o acórdão estadual delineou, com base em provas documentais e orais, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados por identidade de endereço, atividades econômicas, utilização comum de recursos e pessoal entre a empresa executada e as novas sociedades constituídas, além de trânsito financeiro cruzado entre pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar e a sócia da empresa executada. 2, A pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão estadual atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. A alegada ilegitimidade passiva é afastada pela teoria da asserção e pelos elementos probatórios, além de não impugnar fundamento autônomo, incidindo a Súmula 283/STF. 4. O esgotamento dos meios executivos não é requisito para o incidente de desconsideração, admitido em todas as fases processuais (art. 134 do CPC), sendo deficiente a fundamentação recursal nesse ponto, o que atrai a Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial foi considerado inadmissível, em razão da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, além de óbices sumulares que já haviam sido reconhecidos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 7. A pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão estadual atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 8. A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada com base na teoria da asserção e nos elementos probatórios que demonstraram a integração operacional e financeira entre as pessoas jurídicas controladas por familiares da sócia e a empresa executada, além do trânsito de valores na conta pessoal da sócia. 9. A tese de necessidade de esgotamento dos meios executivos foi rejeitada, pois o art. 134 do CPC não exige tal requisito para a instauração do IDPJ, sendo aplicável em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. 10. O dissídio jurisprudencial foi considerado inadmissível, em razão da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, além de óbices sumulares que já haviam sido reconhecidos. (AREsp n. 3.063.379/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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