JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502 do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523 do CPC. 3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a justificar prequestionamento ficto. 5. Não há afronta à coisa julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da coisa julgada material sobre a matéria. 6. Honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.824.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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