JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte. 4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem. 5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação. 6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.167.235/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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