- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, 1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Precedentes. 4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 5.Não há error in procedendo quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução. 6.A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Precedentes. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (REsp n. 1.945.736/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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