JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda do título executivo, condenou o exequente em custas e honorários e manteve multa por embargos de declaração.2. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento provisório, fixou honorários com base no art. 85, § 1º, do CPC e manteve a multa dos embargos de declaração por caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar em honorários no cumprimento provisório de sentença, em sede recursal, sem prévia fixação na origem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários sem prévia fixação na decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação em honorários decorreu do art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, inclusive provisório, sendo correta a imposição de sucumbência ao exequente quando extinto o cumprimento por perda do título, não há conflito com o que dispõe o § 11 do art. 85 do mesmo diploma. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido e afastar a divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação em honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 90, 520, I e II, 1.022, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.344.584/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.
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